Escrito por: Anita de Souza Silva
Revisado por: Gustavo Xaulim
Segundo a Resolução nº 1236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), o termo maus-tratos refere-se a:
Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:
(…)
II – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
IV – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
A Constituição Federal de 1988 define em seu art. 225, §1°, VII que são funções do Poder Público e da coletividade “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Regulamentando a determinação constitucional, a Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) foi sancionada, determinando em seu art. 32 que é proibido:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
A “Lei Sansão” (Lei Federal n° 14.064/2020) modificou o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), impondo penalidades mais rigorosas para atos de maus-tratos. Quando tais atos envolvem cães e gatos, a legislação estipula uma pena ainda mais severa, com reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda dos animais. Caso resultem na morte do animal, a pena será majorada de um sexto a um terço. Com essa alteração, o crime de maus-tratos contra as referidas espécies deixa de ser classificado como Crime de Menor Potencial Ofensivo.
Existem diversos fatores que podem influenciar a ocorrência de maus-tratos aos animais, como os econômicos, sociais e culturais (Delabary, 2012).
Fatores econômicos
O uso de animais para fins econômicos, como o uso de animais em circos, tem sido objeto de debate e mudanças legislativas ao longo dos anos. Com a promulgação do Decreto Federal 24.645/1934, o Brasil deu um passo importante ao proibir o uso de animais em casas de espetáculo, reconhecendo a necessidade de proteger esses seres de maus-tratos. Os relatos históricos, como os documentados por Martins (2008), evidenciam uma série de abusos sofridos pelos animais em circos, o que reforça a importância de legislações e medidas que assegurem o bem-estar animal. É fundamental que continuemos a discutir e aprimorar as práticas relacionadas ao uso de animais em eventos públicos, buscando a ética no tratamento dos animais.
Outras atividades intrinsecamente cruéis que também tem um viés econômico são os rodeios e vaquejadas. Nesses eventos os animais são submetidos a situações estressantes e a agressões para que pessoas faturem alto com premiações e tenham seus animais financeiramente valorizados.
Fatores culturais
É possível observar uma variedade de condutas prejudiciais aos animais que estão enraizadas na cultura de certos grupos étnicos. Essas práticas, muitas vezes vistas como tradicionais, podem incluir rituais, festividades ou costumes que infelizmente resultam em tratamento cruel ou abusivo dos animais. É importante promover a conscientização e buscar alternativas que respeitem o bem-estar animal, mantendo ao mesmo tempo o respeito pelas tradições culturais (Delabary, 2012).
Fatores sociais
A qualidade de vida das pessoas pode ser significativamente enriquecida pela presença de animais (Giumelli; Santos, 2016), mas é essencial que haja uma educação contínua sobre a importância e os benefícios dessa convivência. É crucial incutir o respeito pelos animais, ensinando que, mesmo que alguém não deseje ter animais em casa, é imperativo não os maltratar, sob pena de punição legal.
Infelizmente, muitas formas de maus-tratos ocorrem por falta de conhecimento. Deixar um animal sem água e comida, exposto ao sol por longos períodos, ou confinar aves em gaiolas que restringem seu voo e comportamento natural são atos criminosos que devem ser denunciados e punidos.
A omissão também é uma forma de crueldade. A educação desempenha um papel vital, pois somente quem reconhece um ato de crueldade pode tomar a iniciativa de denunciá-lo. É um dever coletivo promover a conscientização e garantir que as futuras gerações sejam capazes de identificar e agir contra a crueldade animal (Delabary, 2012).
Referências bibliográfica
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução Nº 1236, de 26 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 out. 2018.
DELABARY, B. F. Aspectos que influenciam os maus tratos contra animais no meio urbano. Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental, v. 5, n°5, p. 835 – 840, 2012.
GIUMELLI, R. D.; SANTOS, M.C.P. Convivência com animais de estimação: Um estudo fenomenológico. Revista da Abordagem Gestáltica – Phenomenological Studies, v. 16, n. 1, p. 49-58, 2016.
MARTINS R. F. O respeitável público não quer mais animais em circo! Revista Brasileira de Direito Animal, v. 3, n. 4, p. 117–132, 2008.